Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos AgrÃcolas, nos Termos do § 4° do Art. 220 da Constituição Federal. * Regulamentada pelo Decreto n° 2.018, de 01/10/1996
Art. 1o - O uso e a propaganda de produtos fumÃgeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrÃcolas estão sujeitos à s restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4o do Art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2o - à proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumÃgero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1o - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2o - à vedado o uso do produtos mencionados no "caput" nas aeronaves e veÃculos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3o - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princÃpios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cÃvicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olÃmpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 4o - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legÃvel e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
Art. 4o - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 2o - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Ãlcool".
Art. 5o - As chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos indicados nos artigos 2o e 4o, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou "slogan" do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1o - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veÃculos de competição e locais similares.
§ 2o - Nas condições do "caput", as chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2o do Art.3 desta Lei.
Art. 6o - à vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olÃmpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
§ 2o - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passÃveis de comprovação cientÃfica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3o - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1o deste artigo deverão apresentar comprovação cientÃfica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
Art. 9o - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuÃzo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1o - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2o - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3o - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veÃculo de comunicação utilizado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos AgrÃcolas, nos Termos do § 4° do Art. 220 da Constituição Federal. * Regulamentada pelo Decreto n° 2.018, de 01/10/1996
Art. 1o - O uso e a propaganda de produtos fumÃgeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrÃcolas estão sujeitos à s restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4o do Art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2o - à proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumÃgero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1o - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2o - à vedado o uso do produtos mencionados no "caput" nas aeronaves e veÃculos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3o - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princÃpios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cÃvicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olÃmpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 4o - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legÃvel e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
Art. 4o - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 2o - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Ãlcool".
Art. 5o - As chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos indicados nos artigos 2o e 4o, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou "slogan" do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1o - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veÃculos de competição e locais similares.
§ 2o - Nas condições do "caput", as chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2o do Art.3 desta Lei.
Art. 6o - à vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olÃmpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
§ 2o - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passÃveis de comprovação cientÃfica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3o - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1o deste artigo deverão apresentar comprovação cientÃfica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
Art. 9o - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuÃzo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1o - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2o - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3o - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veÃculo de comunicação utilizado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI N° 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, ...
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nossa ,vc queria saber mesmo ou estava testando a gente?, já foi respondida,
um abraço
LEI N° 9.294, de 15 de julho de 1996
Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos AgrÃcolas, nos Termos do § 4° do Art. 220 da Constituição Federal. * Regulamentada pelo Decreto n° 2.018, de 01/10/1996
Art. 1o - O uso e a propaganda de produtos fumÃgeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrÃcolas estão sujeitos à s restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4o do Art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2o - à proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumÃgero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1o - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2o - à vedado o uso do produtos mencionados no "caput" nas aeronaves e veÃculos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3o - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princÃpios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cÃvicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olÃmpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2o - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas caracterÃsticas, advertência escrita e/ou falada sobre os malefÃcios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3o - As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no Art. 2o conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4o - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legÃvel e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5o - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legÃvel e ostensiva.
Art. 4o - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olÃmpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veÃculos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2o - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Ãlcool".
Art. 5o - As chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos indicados nos artigos 2o e 4o, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou "slogan" do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1o - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veÃculos de competição e locais similares.
§ 2o - Nas condições do "caput", as chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2o do Art.3 desta Lei.
Art. 6o - à vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olÃmpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7o - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
§ 1o - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 2o - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passÃveis de comprovação cientÃfica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3o - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1o deste artigo deverão apresentar comprovação cientÃfica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
§ 4o - Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 8o - A propaganda de defensivos agrÃcolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuÃzo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Ãnico de Saúde.
Art. 9o - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuÃzo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veÃculo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1o - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2o - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3o - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veÃculo de comunicação utilizado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Está ai completa para você:
LEI N° 9.294, de 15 de julho de 1996
Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos AgrÃcolas, nos Termos do § 4° do Art. 220 da Constituição Federal. * Regulamentada pelo Decreto n° 2.018, de 01/10/1996
Art. 1o - O uso e a propaganda de produtos fumÃgeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrÃcolas estão sujeitos à s restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4o do Art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2o - à proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumÃgero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1o - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2o - à vedado o uso do produtos mencionados no "caput" nas aeronaves e veÃculos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3o - A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princÃpios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cÃvicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olÃmpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2o - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas caracterÃsticas, advertência escrita e/ou falada sobre os malefÃcios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3o - As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no Art. 2o conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4o - Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legÃvel e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5o - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legÃvel e ostensiva.
Art. 4o - Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1o - A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olÃmpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veÃculos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2o - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Ãlcool".
Art. 5o - As chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos indicados nos artigos 2o e 4o, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou "slogan" do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1o - As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veÃculos de competição e locais similares.
§ 2o - Nas condições do "caput", as chamadas e caracterizações de patrocÃnio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2o do Art.3 desta Lei.
Art. 6o - à vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olÃmpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7o - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
§ 1o - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 2o - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passÃveis de comprovação cientÃfica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3o - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1o deste artigo deverão apresentar comprovação cientÃfica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
§ 4o - Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 8o - A propaganda de defensivos agrÃcolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuÃzo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Ãnico de Saúde.
Art. 9o - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuÃzo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veÃculo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1o - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2o - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3o - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veÃculo de comunicação utilizado.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Faça-se obedecê-la com força de LEI.
LEI N° 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos FumÃgeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, ...